Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 89.º — (Impedimento temporário do Presidente da República)

EM VIGOR
1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior. 2 - o procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República. 3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento. 4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC452/1207-10-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC3/0914-01-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TC645/0723-01-2008Ana Guerra Martins
  • TC813/0722-01-2008José Borges Soeiro
  • TC528/0726-09-2007José Borges Soeiro
  • TCtc-1996-098007-08-1996Guilherme da Fonseca
  • TC82/8330-07-1984Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.