Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 93.º (Admissão)

EM VIGOR desde 27/11/1985
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. 2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis. 3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias. 4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1293/2502-01-2026
  • TC1212/2529-12-2025José João Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Joana
  • TC1293/2523-12-2025
  • TC1147/1825-06-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1086/201529-12-2015
  • TC936/1510-12-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TC6/03-01-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCtc-2005-072329-12-2005Artur Joaquim de Faria Maurício e com a presença dos Excelentíssimos Juízes
  • TCtc-2005-072209-02-2005Artur Joaquim de Faria Maurício e com a presença dos Excelentíssimos Juízes
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento
  • TC3/02-01-1986Ar­mando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex. mos Juízes
  • TC3/30-12-1985
  • TC6/Rui Manuel Gens de Moura Ramos e com a presença

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.