Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 94.º — (Recurso)

EM VIGOR desde 27/11/19851 alt.
1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia. 2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova. 3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia. 4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia. 5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC39/202607-04-2026Mariana Canotilho
  • TC1293/2502-01-2026
  • TC1184/202206-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC6/03-01-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC799/9819-02-1999Maria dos Prazeres Beleza
  • TC3/08-01-1986Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex. mos Juízes Con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.