Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 70.º Decisões de que pode recorrer-se

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

Jurisprudência

11036 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC546/202615-07-2026Mariana Canotilho
  • STA01820/08.3BELRS.SA114-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • STA0874/22.4BELRA.SA114-07-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TC1251/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC569/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC826/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1473/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC60/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC115/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC123/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC146/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC193/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC250/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC320/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC321/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC349/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC433/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC565/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.