Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 90.º Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição. 2 - o Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC84/202315-05-2023José António Teles Pereira
  • TC923/2122-09-2022Assunção Raimundo
  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC477/0622-06-2006Bravo Serra
  • TC544/0310-12-2003Benjamim Rodrigues
  • TC287/0004-07-2000Guilherme da Fonseca
  • TC162/9912-10-1999Maria dos Prazeres Beleza
  • TC97/93Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.