Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 47.º-D Conselho Administrativo

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade. 2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente: a) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias; b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização; c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo; d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; e) Exercer as demais funções previstas na lei.