Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 36.º (Competência interna)

EM VIGOR
Compete ainda ao Tribunal Constitucional: a) Eleger o presidente e o vice-presidente; b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal; d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias; c) Exercar as demais competências atribuídas por lei.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC594/202410-10-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1105/201905-02-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC169/201923-10-2019José António Teles Pereira
  • TC224/0628-06-2006Pamplona de Oliveira
  • TC674/0214-04-2004Mário Torres
  • TC703/0227-01-2003Gil Galvão
  • TC278/9404-12-1996Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC535/9405-12-1995Tavares da Costa
  • TC715/9322-03-1994Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.