Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 106.º Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos

REVOGADO por Lei 85/89 · 07/09/19893 alt.
1 - Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção: a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro; b) Do Provedor de Justiça; c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional; d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa. 2 - Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • TC613/9905-04-2000Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC364/9902-03-2000Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC36/9425-10-1994Luís Nunes de Almeida
  • TC68/8403-05-1989Vital Moreira
  • TC32/8330-10-1985Cardoso da Costa
  • TC34/8313-03-1985Monteiro Diniz
  • TC34/8328-11-1984Monteiro Diniz
  • TC13/8330-07-1984Cardoso da Costa
  • TC5/8317-07-1984Nunes de Almeida
  • TC16/8304-07-1984Nunes de Almeida
  • TC49/8304-07-1984Luís Nunes de Almeida
  • TC30/8309-05-1984Jorge Campinos
  • TC6/8323-04-1984Vital Moreira
  • TC11/8304-04-1984Costa Aroso
  • TC15/8304-04-1984Raul Mateus
  • TC44/8304-04-1984Raul Mateus
  • TC41/8321-03-1984Nunes de Almeida
  • TC39/8329-02-1984Mário de Brito
  • TC25/8322-02-1984Monteiro Diniz
  • TC38/8322-02-1984Jorge Campinos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.