Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 91.º-C Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

EM VIGOR desde 09/01/2022
1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional: a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu; b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso; c) Pelo Procurador-Geral da República. 2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias. 3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias. 4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.