Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 60.º Processo de urgência

EM VIGOR desde 12/09/1989
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC540/202527-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1269/202527-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC340/202403-04-2025Dora Lucas Neto
  • TC679/202423-10-2024Dora Lucas Neto
  • TC452/1207-10-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC838/1114-12-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCAS11542/0206-01-2005Fonseca da Paz

    DEFESA CONTRA DEMORAS ABUSIVAS

    sempre que ao relator pareça manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou á baixa do processo, pode recorrer ao mecanismo previsto no art. 720.º n.º 1 do C.P.C:, subsidiariamente aqui aplicável por força do artigo 102.º da LPTA.

  • TC/0314-07-2004Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.