Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 92.º (Apresentação e sorteio)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal. 2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto. 3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio. 4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1293/2502-01-2026
  • TC1212/2529-12-2025José João Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Joana
  • TC1134/202415-07-2025José António Teles Pereira
  • TC716/1512-08-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TC717/1506-08-2015Pedro Machete
  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC22/1117-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC921/0514-12-2005Benjamim Rodrigues
  • TC610/0206-12-2005Mário Torres
  • TC846/0412-01-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC618/0416-06-2004Benjamim Rodrigues
  • TC725/0131-01-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento
  • TC161/8524-09-1985Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.