Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 86.º Iniciativa dos processos

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República. 2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República. 3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição. 4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC500/2612-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC286/202530-04-2025João Carlos Loureiro
  • TC3/0914-01-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TC95/0812-11-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC214/0524-05-2005Bravo Serra
  • TC899/9826-09-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC796/9820-10-1999BRAVO SERRA
  • TC1087/9820-10-1999BRAVO SERRA
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.