Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 21.º Período de exercício

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar. 2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TC543/2626-05-2026Mariana Canotilho
  • TRP24103/17.3T8PRT-J.P114-04-2026RUI MOREIRA

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · EXPEDIENTES PROCESSUAIS · EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - Constitui litigância de má fé a recorrente utilização de expedientes processuais -sem causa justificativa, como resulta da sua sucessiva improcedência- que apenas tendem a obviar ao trânsito em julgado de uma decisão de indeferimento de uns embargos de executado, por desse trânsito depender a venda de um bem penhorado na correspondente execução. II - Constitui litigância de má fé o recurso a

  • TC409/202410-07-2025Dora Lucas Neto
  • TC129/202425-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC898/202403-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC125/202531-01-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC114/202528-01-2025Dora Lucas Neto
  • TC1128/202311-12-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC871/202313-03-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC826/202312-10-2023Joana Fernandes Costa
  • TC262/2307-07-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC161/202306-07-2023Afonso Patrão
  • TC643/202316-05-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1002/202217-11-2022Joana Fernandes Costa
  • TC112/2010-12-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC623/1604-07-2019Cláudio Monteiro
  • TC1096/1820-03-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC497/201731-01-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STA022/1227-03-2014COSTA REIS

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RELATOR

    I - Nos termos do art. 30º, n.º 1 do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR os processos da competência do CSMP são “distribuídos pelos membros do Conselho”. II - Não tendo o relator do CSMP (Secção Disciplinar) sido designado por sorteio nesse Conselho verifica-se a violação do art. 30º, 1 do EMP e 16º, 1 do Regulamento Interno da PGR, sendo, desse modo, anulável o acto punitivo final, proferi

  • TC727/1015-12-2010Maria Lúcia Amaral

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.