Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 23.º-A — Regime de previdência e aposentação

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público. 2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal. 3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições: a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade; b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação. 4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados. 5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3. 6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento. 7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.