Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 11.º Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

EM VIGOR
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Jurisprudência

130 acórdãos aplicam este artigo
  • TC681/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1496/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1002/202404-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1057/202516-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1055/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC757/202505-11-2025Dora Lucas Neto
  • TC1056/2505-11-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1102/202410-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC378/2403-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC987/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC93/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC966/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC61/202520-03-2025João Carlos Loureiro
  • TC1113/202425-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC1121/202403-01-2025João Carlos Loureiro
  • TC306/202417-12-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC866/2411-12-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC914/2411-12-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC916/2411-12-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1345/2325-09-2024Mariana Canotilho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.