Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 88.º (Impossibilidade física permanente do Presidente da República)

EM VIGOR
1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha. 2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias. 3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório. 4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC31/1101-03-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC899/9806-12-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC799/9819-02-1999Maria dos Prazeres Beleza
  • TC138/9021-11-1994Rel.: Assunção Esteves

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.