Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 91.º Destituição do cargo de Presidente da República

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição. 2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte. 3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo. 4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.