Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 48.º (Legislação aplicável)

EM VIGOR
À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1082/202227-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC784/1614-12-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TC648/1225-09-2012Fernando Ventura
  • TC281/0723-03-2007Mário Torres
  • TC628/9903-05-2000BRAVO SERRA
  • TC649/9808-07-1999Sousa e Brito
  • TC332/9623-10-1996Sousa e Brito
  • TC218/9008-10-1992Rel. Cons. R. Mendes/Assunção Esteves
  • TC349/9118-09-1992Messias Bento
  • TC299/8809-03-1989Monteiro Diniz
  • TC182/8814-12-1988Monteiro Diniz
  • TC180/8830-11-1988Monteiro Diniz
  • TC157/8801-06-1988Messias Bento
  • TC88/8530-10-1985Messias Bento
  • TC136/8422-05-1985Messias Bento
  • TC49/8430-01-1985Messias Bento
  • TC73/8430-01-1985Messias Bento
  • TC28/8409-01-1985Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.