Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 19.º Votação e designação

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados. 2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante. 3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim. 4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação. 5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. 6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação. 7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores. 8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas. 9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1134/202415-07-2025José António Teles Pereira
  • STJ17657/20.9TSLSB-A.L1.S129-02-2024FERREIRA LOPES

    DIREITOS DE PERSONALIDADE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES

    I - Constitui entendimento constante do STJ que os tribunais portugueses dispõem de competência internacional, nos termos do art. 62.º, al. b), do CPC, para decidirem acções em que um profissional de futebol que exerceu predominantemente a sua actividade em Portugal, pede indemnização por danos causados pela utilização não consentida do seu nome e imagem em videojogos produzidos nos EUA e divulgad

  • TC875/2015-04-2021Assunção Raimundo
  • TC61/202108-04-2021Fernando Ventura
  • TC642/2006-01-2021Pedro Machete
  • TC528/201715-07-2020José António Teles Pereira
  • TC854/1821-10-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TC268/201929-05-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC891/1613-02-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC396/1516-12-2015Fernando Ventura
  • TC621/1513-10-2015João Cura Mariano
  • TC216/1319-03-2015Catarina Sarmento e Castro
  • TC866/13 e 867/1316-09-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • TC188/11 e 189/1101-01-2011José Cunha Barbosa
  • TC149/0716-01-2007Benjamim Rodrigues
  • TC1067/0614-12-2006
  • TC611/0505-07-2005Paulo Mota Pinto
  • TC448/9916-11-2004Bravo Serra
  • TC295/0303-06-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC295/0320-04-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.