Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 5.º (Regime administrativo e financeiro)

EM VIGOR desde 02/09/2015
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.

Jurisprudência

47 acórdãos aplicam este artigo
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1241/202514-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TC774/202419-08-2024Maria Benedita Urbano
  • TC5/202330-01-2023Maria Benedita Urbano
  • TC128/202215-11-2022Maria Benedita Urbano
  • TC1295/2104-11-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC173/202112-02-2021Pedro Machete
  • TC628/1805-02-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1397/1709-01-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1331/1717-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1330/1707-06-2018Pedro Machete
  • TC360/201808-03-2018Maria Clara Sottomayor
  • TC862/1616-02-2017Pedro Machete
  • TC621/1513-10-2015João Cura Mariano
  • TC323/1425-06-2014João Pedro Caupers
  • TC951/201312-09-2013Ana Guerra Martins
  • TC826/1221-01-2013Maria João Antunes
  • TC842/1007-03-2012Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC125/1112-04-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC354/0010-07-2007Pamplona de Oliveira

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.