Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 107.º Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos

REVOGADO por Lei 85/89 · 07/09/1989
1 - Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência. 2 - Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência. 3 - Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional. 4 - O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão. 5 - A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP189/12.6TELSB.P125-06-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES · VÍCIO DE ININTELIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO · PRAZO PARA ARGUIR INVALIDADES E PARA RECORRER · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância. II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação c

  • TC870/202405-12-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC148/2124-06-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC885/1007-06-2011José Borges Soeiro
  • TC580/0726-11-2008Maria Lúcia Amaral
  • TC1017/0418-01-2005Bravo Serra
  • TC225/0408-07-2004Bravo Serra
  • TC247/8731-03-2004Maria Helena Brito
  • TC53/0319-03-2003Mário Torres
  • TC629/0023-05-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC629/0013-02-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC626/9911-01-2000Guilherme da Fonseca
  • TC678/9713-05-1998Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC177/8516-04-1986Raul Mateus
  • TC122/8512-03-1986Vital Moreira
  • TC16/8502-07-1985Mário de Brito
  • TC162/8422-05-1985Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.