Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 83.º Patrocínio judiciário

EM VIGOR desde 12/09/1989
1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.º, n.º 2, e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TC736/202510-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1241/202514-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1236/202221-01-2025João Carlos Loureiro
  • TC617/2128-10-2021Assunção Raimundo
  • TC107/202108-06-2021José António Teles Pereira
  • TC314/1322-01-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1099/1322-01-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1156/1422-01-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC290/202021-10-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC202/2013-07-2020Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC644/1913-11-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TC301/1815-07-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TC316/201806-06-2018José António Teles Pereira
  • TC25/1814-03-2018Maria Clara Sottomayor
  • TC1099/1308-06-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1156/1408-06-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC387/1520-12-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TC641/1604-10-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAN03717/15.1BEBRG21-04-2016Hélder Vieira

    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO

    I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua

  • TCAN02579/15.3BEBRG19-02-2016Hélder Vieira

    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO

    I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.