Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 102.º (Contencioso eleitoral)

EM VIGOR desde 01/01/2024
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais. 3 - (Revogado;)

Jurisprudência

81 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1216/202530-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1228/202527-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1214/202523-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1247/202512-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1237/202315-05-2025Afonso Patrão
  • STJ1315/23.5T9BRG.S129-01-2025JOÃO RATO

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · ELEIÇÕES · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    I - No procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Administração Local (LEOAL), por razões de coerência com a respetiva justificação e de respeito pelos princípios constitucionais e legais que orientam e a que se subordina toda a atividade judicial, fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, sa

  • TC225/202308-03-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC652/202214-06-2022José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1003/202106-10-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC999/202101-10-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1443/1706-06-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC1072/201711-10-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC982/1728-09-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TC682/201720-07-2017Claudio Monteiro
  • TC985 e 986/201302-10-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TRL720/13.0TVLSB-A.L1-620-06-2013MARIA DE DEUS CORREIA

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · ELEIÇÕES LOCAIS · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I - Uma associação cívica cujo fim estatutário consista, nomeadamente, em “transformar o Estado Português devolvendo a sua dignidade, colocando o Estado ao serviço dos cidadãos e não estes ao serviço do Estado” tem legitimidade para instaurar acção popular visando “garantir a primazia da Lei e do princípio da legalidade democrática onde o Estado e todos os que o compõem, sejam cidadãos sejam parti

  • TC706/1217-10-2012Ana Maria Guerra Martins
  • TC453/1103-06-2011Gil Galvão
  • TC1018/0823-12-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC754/0712-03-2008Carlos Fernandes Cadilha

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.