Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 56.º Prazos

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos. 2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais. 4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TC982/202529-08-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC681/202508-07-2025José António Teles Pereira
  • TC1082/202227-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC761/2207-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC177/202307-06-2023Afonso Patrão
  • TC720/202229-03-2023José António Teles Pereira
  • TC29/1923-04-2019Claudio Monteiro
  • TC157/0617-05-2006Pamplona de Oliveira
  • TC611/0505-07-2005Paulo Mota Pinto
  • TC993/0408-06-2005Maria Helena Brito
  • TC/0116-06-2004Bravo Serra
  • TC421/0415-04-2004Bravo Serra
  • TC/0103-12-2003Bravo Serra
  • TC105/0329-04-2003
  • TC866/9813-01-1999
  • TC776/9604-03-1997Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC380/9312-04-1994Rel. Cons. Monteiro Diniz
  • TC531/9212-11-1992Messias Bento
  • TC444/9107-04-1992Vítor Nunes de Almeida
  • TC235/9115-01-1992Mário de Brito

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.