Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 52.º Não admissão do pedido

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo. 2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes. 3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias. 4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TC401/202018-04-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1006/0823-12-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC611/0505-07-2005Paulo Mota Pinto
  • TC94/0224-04-2002BRAVO SERRA
  • TC665/9321-10-1997Rel. Cons. Alves Correia
  • TC508/9127-06-1995Sousa e Brito
  • TC153/9304-01-1993Rel. Cons. Alves Correia
  • TC191/9215-12-1992Vítor Nunes de Almeida
  • TC383/9217-08-1992António Vitorino
  • TC404/8924-04-1992Ribeiro Mendes
  • TC256/8604-11-1987Messias Bento
  • TC93/8620-05-1987Mário de Brito
  • TC138/8412-09-1984
  • TC88/8327-03-1984Monteiro Diniz
  • TC76/8326-07-1983
  • TC63/8319-07-1983
  • TC64/8319-07-1983Martins da Fonseca
  • TC76/8307-06-1983

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.