Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 16.º — Votação

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais. 2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim. 4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. 5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição. 6 - A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas. 7 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TC681/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC958/202508-08-2025João Carlos Loureiro
  • TC951/202507-08-2025João Carlos Loureiro
  • TC929/202507-08-2025João Carlos Loureiro
  • TC941/202506-08-2025João Carlos Loureiro
  • TC929/202505-08-2025João Carlos Loureiro
  • TC921/202501-08-2025João Carlos Loureiro
  • TC899/202530-07-2025João Carlos Loureiro
  • TC906/202530-07-2025João Carlos Loureiro
  • STJ17657/20.9TSLSB-A.L1.S129-02-2024FERREIRA LOPES

    DIREITOS DE PERSONALIDADE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES

    I - Constitui entendimento constante do STJ que os tribunais portugueses dispõem de competência internacional, nos termos do art. 62.º, al. b), do CPC, para decidirem acções em que um profissional de futebol que exerceu predominantemente a sua actividade em Portugal, pede indemnização por danos causados pela utilização não consentida do seu nome e imagem em videojogos produzidos nos EUA e divulgad

  • TC806/202327-02-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC1156/202214-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC743/2010-12-2020Assunção Raimundo
  • TC442/202010-12-2020Mariana Canotilho
  • TC646/202026-11-2020Fernando Ventura
  • TC713/202026-11-2020Fernando Ventura
  • TC790/202025-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC565/202016-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC451/2011-11-2020Assunção Raimundo
  • TC539/2011-11-2020Assunção Raimundo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.