Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 44.º Representação do Ministério Público

EM VIGOR desde 27/02/1998
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TC214/202427-05-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC650/202406-05-2025Mariana Canotilho
  • TC945/202207-06-2023Assunção Raimundo
  • TC1124/202218-04-2023Mariana Canotilho
  • TC1085/2220-12-2022Pedro Machete
  • TC841/202218-10-2022Maria Benedita Urbano
  • TC677/202211-08-2022Joana Fernandes Costa
  • TC709/2204-08-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC835/202209-04-2022Joana Fernandes Costa
  • TC458/201812-07-2018José António Teles Pereira
  • TC710/201608-03-2017Joana Fernandes Costa
  • TC253/1530-09-2015Pedro Machete
  • TC1006/0823-12-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC1001/0605-02-2007Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC355/0311-02-2004Moura Ramos
  • TC798/9905-01-2000Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC61/9615-01-1997Rel. Cons. Alves Correia
  • TC541/9409-02-1995Alves Correia
  • TC604/9227-10-1993Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC316/9217-12-1992Mário de Brito

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.