Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 84.º Custas, multas e indemnização

EM VIGOR desde 27/02/1998
1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto. 3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade. 4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas. 5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei. 6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo. 7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias. 8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Jurisprudência

206 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL375/25.9SGLSB.L1-302-06-2026FRANCISCO HENRIQUES

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. Existe um momento processual em que o direito a discordar das decisões jurisdicionais não é mais admissível. 2. Para além desse momento, a discordância deixa de constituir o exercício de direitos de defesa e passa a constituir um exercício ilegítimo desse direito. 3. A reclamação em análise constitui um acto manifestamente dilatório, justificando a a

  • STJ4332/04.0TDPRT.P5-A.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · DECISÃO · CUMPRIMENTO

    I – O direito a um processo justo e imparcial não pode servir de justificação para uso de mecanismos processuais para evitar o cumprimento de uma decisão proferida, uma vez que a lei impõe que o arguido tem o dever de pleitear de forma justa e equitativa, contribuindo desse modo para a eficácia daquele comando. II – Não é processualmente aceitável / compreensível, a transformação de um process

  • TC1120/202510-02-2026Afonso Patrão
  • TC279-05-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC535/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1355/202325-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC944/202412-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1049-13-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC746/202430-04-2025João Carlos Loureiro
  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC941/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC565/202425-09-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1347/202302-07-2024Maria Benedita Urbano
  • STJ68/23.1PFMTS.P1.S106-06-2024CELSO MANATA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · REQUISITOS

    I - A aplicação da taxa sancionatória excecional a que aludem os arts. 521.º, n.º 1, do CPP e 531.º do CPC pressupõe a prévia audição do condenado; II - Embora tal audição não tenha sido realizada, o STJ deve conhecer do âmbito do recurso, desde que os autos reúnam todos os elementos para tanto, em obediência ao princípio da limitação dos atos, previsto no art. 130.º do CPC e aplicável ex vi art.

  • TC1049/202214-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1074/202329-02-2024Afonso Patrão
  • TC672/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1013/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1173/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC784/202226-09-2023Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.