Lei 28/82

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Artigo 80.º Efeitos da decisão

EM VIGOR desde 12/09/1989
1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. 2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. 3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa. 4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º

Jurisprudência

258 acórdãos aplicam este artigo
  • TC747/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • STA076/24.5BALSB29-04-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IUC · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outre

  • STA083/24.8BALSB29-04-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IUC · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • STA075/24.7BALSB29-04-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IUC · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • STA0159/23.9BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • STJ4025/23.0T9AVR.P1-A.S119-11-2025LOPES DA MOTA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO

    “Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente”

  • TC223/202506-11-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC279-05-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC169/2522-10-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC756/202521-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1009/202511-09-2025João Carlos Loureiro
  • TC715/202315-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC141/202510-07-2025Afonso Patrão
  • TC279/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • STA03163/16.0BEPRT02-07-2025ANABELA RUSSO

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · CRÉDITO DE IMPOSTO · DEDUÇÃO DE IMPOSTO · RESIDÊNCIA

    I - O texto das convenções não impõe que nesse cálculo sejam considerados os rendimentos brutos obtidos no Estado da fonte, mas tão só que os rendimentos obtidos no “Estado da fonte” sejam acrescidos aos restantes rendimentos obtidos no “Estado da residência” a fim de se apurar o imposto devido neste último Estado e calcular a “fracção” correspondente aos rendimentos obtidos no “Estado da fonte” e

  • TC559/202525-06-2025Dora Lucas Neto
  • TC790/202412-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS576/20.6BEALM05-06-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    CESE 2019

  • TC93/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TRC6179/10.6TXLSB-T.C130-04-2025n.º 1MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

    CÔMPUTO SUCESSIVO DE PENAS · INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO Nº 4 DO ARTIGO 63º DO CÓDIGO PENAL · CASO JULGADO · EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    A declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº. 909/2023 (aresto que conta com uma declaração de voto do Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho que discorda do entendimento ali vertido) e decisão Sumária nº. 245/2024, invocados pelo condenado como fundamento da sua pretensão, inscreveu-se no âmbito de recursos de fiscalização concreta da constitucion

a mostrar 20 de 258

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.