Artigo 145.º
EM VIGORCabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando
1 - No caso de um SCE fixado sobre a placa de massa, como se indica no artigo 127.º, um feixe de cabos deve ligar uma rede artificial (RA) à unidade de comando electrónico principal, devendo o referido feixe ser disposto paralelamente ao bordo da placa de massa a, pelo menos, 200 mm desta última.
2 - O feixe referido no número anterior deve conter o cabo de alimentação eléctrica utilizado para ligar a bateria do tractor agrícola ou florestal de rodas a essa unidade de comando electrónico e, se for utilizado no veículo, o cabo de retorno da corrente.
3 - A distância que separa a unidade de comando electrónica da RA deve ser igual ou a 1 m (mais ou menos) 0,1 m, ou ao comprimento do feixe de cabos que liga a unidade de comando electrónico à bateria utilizada no tractor agrícola ou florestal de rodas, se o seu valor for conhecido, escolhendo-se a distância mais curta das duas.
4 - No caso de ser utilizado o feixe de cabos do tractor agrícola ou florestal de rodas, todas as ramificações situadas ao longo do comprimento deste cabo devem ser dirigidas ao longo da placa de massa, mas segundo uma direcção perpendicular ao eixo do bordo desta última, devendo, noutros casos, a ramificação dos cabos do SCE ser feita ao nível da RA.
ANEXO I
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda larga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 10 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO II
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda larga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 3 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO III
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 10 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO IV
(referente ao capítulo I)
Limites de referência em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Separação veículo-antena: 3 m
(ver gráfico no documento original)
ANEXO V
(referente ao capítulo I)
Subconjunto eléctrico/electrónico
Limites de referência em banda larga
(ver gráfico no documento original)
ANEXO VI
(referente ao capítulo I)
Subconjunto eléctrico/electrónico
Limites de referência em banda estreita
(ver gráfico no documento original)
ANEXO VII
(referente ao capítulo I)
Modelo de marca de homologação CE
(ver modelo no documento original)
ANEXO VIII
(referente ao capítulo I)
Marca de homologação CE
A marca consiste num rectângulo que circunscreve a letra «e» seguida pelo número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
Deve também incluir na vizinhança do rectângulo o número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) - a seguir denominado «número de homologação de base» - contido na secção 4 do número de homologação indicado na ficha de homologação CE emitida para o tipo de dispositivo em questão (v. anexo XII ao presente Regulamento), precedido pelos dois algarismos que indicam o número sequencial atribuído à grande alteração técnica mais recente do presente Regulamento à data em que a homologação como componente foi concedida. No presente Regulamento, o número sequencial é 02.
ANEXO IX
Ficha de informações n.º ...
[nos termos do anexo I da Directiva n.º 74/150/CEE, relativa à homologação CE de um tractor agrícola ou florestal de rodas, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE)].
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do tractor agrícola ou florestal de rodas (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do tractor agrícola ou florestal de rodas:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um tractor agrícola ou florestal de rodas representativo: ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
3 - Motor (q):
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor ou outro meio de identificação): ...
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1).
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...
3.2.5 - Sistema eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Tipo: ...
3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.
4 - Transmissão (v):
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
6 - Suspensão:
6.2.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
7 - Direcção:
7.2.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando de direcção: ...
8 - Travões:
8.5 - Para os tractores agrícolas ou florestais de rodas com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.5 - Pára-brisas e outras janelas:
9.5.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.6 - Limpa pára-brisas:
9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.9 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):
9.9.7 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem) do sistema de ajustamento: ...
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.4 - Características: descrição e desenhos:
9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:
9.12.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:
9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...
9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...
9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...
9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
10.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos para além das luzes (se existirem).
12 - Diversos:
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do tractor agrícola ou florestal de rodas:
12.2.3 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (se existirem): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Apêndice 1
(referente ao anexo IX)
Descrição do tractor agrícola ou florestal de rodas escolhido para representar um modelo:
Estilo da carroçaria: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Opções de componentes: ...
Apêndice 2
(referente ao anexo IX)
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento da ficha de homologação.
ANEXO X
Ficha de informações n.º ...
[relativa à homologação CE de um subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à compatibilidade electromagnética (Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE)].
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Este SCE é homologado como componente/UT (ver nota *).
2 - Restrições de utilização e condições de instalação: ...
(nota *) Riscar o que não interessa.
Apêndice 1
(referente ao anexo X)
Descrição do SCE escolhido para representar o tipo: ...
Apêndice 2
(referente ao anexo X)
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento da ficha de homologação.
ANEXO XI
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Tractor agrícola ou florestal de rodas: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. apêndice.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. apêndice.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ...
(relativo à homologação CE de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas no que diz respeito à Directiva n.º 75/322/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE).
1 - Informações adicionais:
1.1 - Dispositivos especiais para efeitos do disposto no capítulo II do presente Regulamento (se aplicável): (por exemplo, ...).
1.2 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo.
1.3 - Tipo de carroçaria: ...
1.4 - Lista dos sistemas eléctricos/electrónicos instalados no(s) tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas ensaiado(s), não limitada aos elementos contidos na ficha de informações (v. apêndice 1 do anexo IX do presente Regulamento): ...
1.5 - Laboratório aprovado/reconhecido (para efeitos do disposto no presente Regulamento) responsável pela execução dos ensaios: ...
5 - Observações: [por exemplo, válido para tractor(es) agrícola(s) ou floresta(is) de rodas de condução à esquerda e à direita].
ANEXO XII
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no tractor agrícola ou florestal de rodas/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Tractor agrícola ou florestal de rodas: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. apêndice.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. apêndice.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de tractor agrícola ou florestal de rodas, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
Apêndice ao certificado de homologação CE n.º ...
(relativo à homologação CE de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à Directiva n.º 75/322/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/2/CE).
1 - Informações adicionais:
1.1 - Tensão nominal do sistema eléctrico: ... V, terra positivo/negativo.
1.2 - Este SCE pode ser utilizado em qualquer modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas com as seguintes restrições: ...
1.2.1 - Condições de instalação, se existirem: ...
1.3 - Este SCE apenas pode ser utilizado nos seguintes modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas: ...
1.3.1 - Condições de instalação, se existirem: ...
1.4 - O(s) método(s) de ensaio específico(s) utilizado(s) e as bandas de frequência cobertas para determinar a imunidade foram: ...(especificar o método preciso utilizado do capítulo VII do presente Regulamento).
1.5 - Laboratório aprovado/reconhecido (para efeitos do disposto no presente Regulamento) responsável pela execução dos ensaios: ...
5 - Observações: ...
ANEXO XIII
(referente ao capítulo II)
(ver figuras no documento original)
ANEXO XIV
(referente ao capítulo II)
1 - Durante cada uma das medições, o motor deve funcionar do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
2 - De acordo com o artigo 45.º do presente Regulamento, o serviço técnico deve efectuar os ensaios a 13 frequências, no máximo, dentro da gama: 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
3 - Tolerâncias que se aplicam às frequências:
(ver quadro no documento original)
ANEXO XV
(referente ao artigo 60.º)
O serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências seguintes:
30 MHz-50 MHz, 50 MHz-75 MHz, 75 MHz-100 MHz, 100 MHz-130 MHz, 130 MHz-165 MHz, 165 MHz-200 MHz, 200 MHz-250 MHz, 250 MHz-320 MHz, 320 MHz-400 MHz, 400 MHz-520 MHz, 520 MHz-660 MHz, 660 MHz-820 MHz, 820 MHz-1000 MHz.
ANEXO XVI
(referente ao capítulo IV)
(ver figura no documento original)
ANEXO XVII
(referente ao capítulo IV)
(ver figura no documento original)
ANEXO XVIII
(referente ao capítulo IV)
Características do sinal de ensaio a gerar
(ver gráfico no documento original)
ANEXO XIX
(referente ao capítulo IV)
1 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências referidas no capítulo IV, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências seguintes:
27 MHz, 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
2 - A taxa de modulação m, referida no artigo 79.º do presente Regulamento, é definida segundo a fórmula seguinte:
m = (amplitude máxima - amplitude mínima) da curva/(amplitude máxima + amplitude mínima) da curva
ANEXO XX
(referente ao capítulo V)
Limite da zona de ensaio dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora
(ver figura no documento original)
ANEXO XXI
(referente ao capítulo V)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
ANEXO XXII
(referente ao capítulo V)
1 - As medições referidas no artigo 93.º do presente Regulamento são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. Considera-se que um SCE respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as 13 frequências seguintes:
45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
2 - Tolerâncias aplicadas às frequências:
(ver quadro no documento original)
ANEXO XXIII
(referente ao capítulo VI)
Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências seguintes:
30 MHz-50 MHz, 50 MHz-75 MHz, 75 MHz-100 MHz, 100 MHz-130 MHz, 130 MHz-165 MHz, 165 MHz-200 MHz, 200 MHz-250 MHz, 250 MHz-320 MHz, 320 MHz-400 MHz, 400 MHz-520 MHz, 520 MHz-660 MHz, 660 MHz-820 MHz, 820 MHz-1000 MHz.
ANEXO XXIV
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
Ensaio com stripline de 150 mm
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
Figura 3
Ensaio com stripline de 800 mm
(ver figura no documento original)
Figura 4
Dimensões do stripline de 800 mm
(ver figura no documento original)
ANEXO XXV
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
Exemplo de configuração do ensaio de injecção de corrente de massa
(ver figura no documento original)
ANEXO XXVI
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
Ensaio em célula TEM
(ver figura no documento original)
Figura 2
Dimensões da célula TEM
(ver figura no documento original)
Figura 3
O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:
(ver quadro no documento original)
Dimensões típicas de uma célula TEM.
ANEXO XXVII
(referente ao capítulo VII)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
ANEXO XXVIII
(referente ao capítulo VII)
1 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências seguintes:
27 MHz, 45 MHz, 65 MHz, 90 MHz, 120 MHz, 150 MHz, 190 MHz, 230 MHz, 280 MHz, 380 MHz, 450 MHz, 600 MHz, 750 MHz e 900 MHz.
2 - A taxa de modulação m referida no artigo 116.º é definida segundo a fórmula seguinte:
m = (amplitude máxima - amplitude mínima) da curva/(amplitude máxima + amplitude mínima) da curva
3 - O campo eléctrico na célula TEM, referido no artigo 139.º do presente Regulamento, é determinado através da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)