Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 38.º

EM VIGOR
Motor 1 - O motor deve funcionar à sua temperatura normal, devendo a transmissão estar em ponto morto. 2 - No caso de o referido no número anterior não ser possível por razões práticas, deve-se procurar soluções alternativas de comum acordo entre o fabricante e o serviço técnico. 3 - O mecanismo de mudança de velocidades não deve exercer qualquer influência sobre a radiação electromagnética do tractor agrícola ou florestal, de rodas, devendo durante cada uma das medições, o motor funcionar de acordo com os valores referidos no quadro constante do n.º 1 do anexo XIV do presente Regulamento. 4 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva ou outro tipo de precipitação nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. SUBSECÇÃO III Do tipo, posição e orientação da antena