Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 57.º

EM VIGOR
Posição da antena em relação ao tractor agrícola ou florestal de rodas A antena deve ser colocada sucessivamente dos dois lados do tractor agrícola ou florestal de rodas, paralelamente ao plano de simetria longitudinal e alinhada com o ponto central do motor, tal como consta da figura 2 do anexo XIII do presente Regulamento.