Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 143.º

EM VIGOR
Calibração da sonda de injecção de corrente de massa 1 - Antes do início dos ensaios, a sonda de injecção deve ser colocada no suporte de calibração adequado. 2 - Enquanto se procede ao varrimento da banda de frequências de ensaio, deve verificar-se continuamente a potência necessária para induzir a corrente referida no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento. 3 - O método referido no número anterior determina, antes do ensaio, a relação entre a potência de entrada e a corrente induzida, sendo essa mesma potência aplicada à sonda de injecção quando for ligada ao SCE através dos cabos utilizados aquando da calibração, devendo-se notar que a potência medida, aplicada à sonda de injecção, é a potência de entrada.