Artigo 107.º
EM VIGORMedições
O valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o artigo anterior, para cada frequência, é considerado como a medida característica dessa frequência.
SUBSECÇÃO IV
Das frequências
Decreto-Lei 124/2002
Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas