Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 144.º

EM VIGOR
Instalação do SCE 1 - No caso de o SCE ser montado na placa de massa, como se indica no artigo 127.º do presente Regulamento, todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais. 2 - Tanto para os SCE montados na placa de massa quanto para os montados no tractor agrícola ou florestal de rodas, a sonda de injecção de corrente deve ser colocada sucessivamente em torno de todos os cabos do feixe, a 150 mm (mais ou menos) 10 mm de cada conector das unidades de comando electrónico do SCE, dos módulos de instrumentação ou dos sensores activos, como se indica na figura 1 do anexo XXV do presente Regulamento.