Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 129.º

EM VIGOR
Tipo de gerador de campos 1 - O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência referido no artigo 133.º às frequências adequadas. 2 - O gerador de campos pode ser, quer uma ou mais antenas, quer uma antena de placa. 3 - O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo que o campo seja polarizado horizontal ou verticalmente na banda de 20 MHz a 1000 MHz.