Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 121.º

EM VIGOR
Posicionamento do stripline 1 - O stripline deve estar instalado numa sala blindada, para impedir as emissões exteriores, a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões electromagnéticas, podendo ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões. 2 - O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores, pelo menos, 0,4 m acima do piso.