Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 113.º

EM VIGOR
Frequências de medição e duração dos ensaios 1 - As medições devem ser efectuadas na gama de frequências de 20 MHz a 1000 MHz. 2 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 referências referidas no n.º 1 do anexo XXVIII do presente Regulamento. 3 - Deve-se considerar o tempo de resposta do equipamento em ensaio e a duração do ensaio deve ser suficiente para permitir que o equipamento em ensaio reaja em condições normais, devendo, em qualquer caso, não ser inferior a dois segundos. SECÇÃO III Das características do sinal de ensaio a gerar