Artigo 96.º
EM VIGORAparelhagem de medição
1 - A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16-1 (93) do Comité international spécial des perturbations radio-électriques (CISPR).
2 - A medição da radiação electromagnética em banda estreita deve ser efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.