Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 96.º

EM VIGOR
Aparelhagem de medição 1 - A aparelhagem de medição deve obedecer às condições da publicação n.º 16-1 (93) do Comité international spécial des perturbations radio-électriques (CISPR). 2 - A medição da radiação electromagnética em banda estreita deve ser efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.