Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Homologação nos termos do presente Regulamento 1 - O fabricante pode obter a homologação nos termos do presente Regulamento, se o tractor agrícola ou florestal de rodas não tiver equipamentos do tipo sujeito a ensaios de imunidade ou de radiações, não devendo ter sistemas conforme especificados nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º (imunidade) nem equipamentos de ignição comandada (ou por faísca). 2 - As homologações referidas no número anterior não exigem ensaios.