Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 11.º

EM VIGOR
Subconjunto eléctrico/electrónico 1 - Se o ou os SCE representativos cumprirem as exigências do presente Regulamento, deve ser concedida a homologação CE nos termos do artigo 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas. 2 - O anexo XII do presente Regulamento contém um modelo da ficha de homologação CE. 3 - Para estabelecer as fichas referidas no n.º 2 do artigo anterior e no número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve utilizar um relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido ou preparado de acordo com as disposições do presente Regulamento.