Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 112.º

EM VIGOR
Estado do SCE durante os ensaios 1 - O SCE deve encontrar-se no seu estado normal de funcionamento, devendo ser disposto do modo indicado no presente capítulo, excepto se um método de ensaio específico previr o contrário. 2 - O SCE deve ser alimentado electricamente por uma rede artificial (RA) de 5 (mi)H/50 (Ómega), ligada electricamente à terra, devendo a tensão de alimentação ser igual, com uma aproximação de 10%, à tensão nominal de funcionamento do SCE, e as flutuações da tensão ser inferiores a 1,5% da tensão nominal de funcionamento da UT, medida à saída de controlo da RA. 3 - Qualquer outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE deve ser instalado durante a fase de calibração, devendo, durante essa fase, estar situado a, pelo menos, 1 m do ponto de referência. 4 - A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente. 5 - No caso de o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar o feixe de cabos previsto para ser utilizado no tractor agrícola ou florestal de rodas. 6 - No caso de o feixe referido no número anterior não estar disponível, a distância que separa a unidade de controlo electrónico e a RA deve ser igual a 1500 mm (mais ou menos) 75 mm. 7 - Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais. 8 - No caso de serem necessários outros aparelhos para o bom funcionamento do SCE, a contribuição destes últimos para as radiações medidas deve ser compensada.