Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 40.º

EM VIGOR
Altura da medição 1 - Para o ensaio a 10 m, o centro de fase da antena deve estar situado 3 m (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas. 2 - Para o ensaio a 3 m, o centro de fase da antena deve estar situado 1,80 m (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas. 3 - Nenhuma parte dos elementos de recepção da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas.