Artigo 52.º
EM VIGORAmbiente
1 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito.
2 - É necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do tractor agrícola ou florestal de rodas possa afectar significativamente as medições, nomeadamente, retirando o veículo da zona de ensaio, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias.
3 - Nos dois casos referidos no número anterior, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites de interferência indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
SUBSECÇÃO II
Do estado do tractor agrícola ou florestal de rodas durante os ensaios