Artigo 19.º
EM VIGORLimites de referência de radiação em banda estreita do tractor agrícola ou florestal de rodas
1 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo III do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, o limite de referência de radiação é de 24 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 16 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 24 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 35 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 16 (mi)V/m a 56 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo III; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 35 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 56 (mi)V/m.
2 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo III do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m a 180 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo IV; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 180 (mi)V/m.
3 - Para o tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo, os valores medidos, expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m), devem ser, no mínimo, de 2 dB ou 20% inferiores aos limites de referência.
4 - Não obstante os limites definidos nos números anteriores, se durante a fase inicial descrita no artigo 49.º do presente Regulamento a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 10 (mi)V/m, na banda de frequências de 88 MHz-108 MHz, o tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser considerado como satisfazendo os limites das radiações em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios.
SUBSECÇÃO IV
Das especificações relativas à imunidade electromagnética do tractor agrícola ou florestal de rodas