Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Limites de referência de radiação em banda estreita do tractor agrícola ou florestal de rodas 1 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo III do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, o limite de referência de radiação é de 24 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 16 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 24 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 35 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 16 (mi)V/m a 56 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo III; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 35 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 56 (mi)V/m. 2 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo III do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m a 180 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo IV; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 180 (mi)V/m. 3 - Para o tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo, os valores medidos, expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m), devem ser, no mínimo, de 2 dB ou 20% inferiores aos limites de referência. 4 - Não obstante os limites definidos nos números anteriores, se durante a fase inicial descrita no artigo 49.º do presente Regulamento a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 10 (mi)V/m, na banda de frequências de 88 MHz-108 MHz, o tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser considerado como satisfazendo os limites das radiações em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios. SUBSECÇÃO IV Das especificações relativas à imunidade electromagnética do tractor agrícola ou florestal de rodas