Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Compatibilidade electromagnética: a capacidade de um tractor agrícola ou florestal de rodas ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;
2) Interferências electromagnéticas: qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um tractor agrícola ou florestal de rodas ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas, sendo considerados interferências electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação;
3) Imunidade electromagnética: a capacidade de um tractor agrícola ou florestal de rodas ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas específicas;
4) Ambiente electromagnético: a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes num determinado local;
5) Limite de referência: o nível nominal em relação ao qual se referem os valores-limite de homologação e de conformidade da produção;
6) Antena de referência: para a banda de frequências 20/80 MHz, um dipólo equilibrado encurtado que é um dipólo de meia-onda de ressonância a 80 MHz e, para a banda de frequências acima de 80 MHz, um dipólo de meia-onda de ressonância equilibrado, ajustado para a frequência de medida;
7) Radiação em banda larga: a radiação electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou de um aparelho de medida específico;
8) Radiação em banda estreita: a radiação electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou de um aparelho de medida específico;
9) Sistema eléctrico/electrónico: um dispositivo eléctrico e ou electrónico ou um grupo de dispositivos, incluindo todas as ligações eléctricas, instalados num tractor agrícola ou florestal de rodas mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo;
10) Subconjunto eléctrico/electrónico (SCE): um dispositivo eléctrico e ou electrónico ou um grupo de dispositivos previstos para instalação num tractor agrícola ou florestal de rodas, incluindo todas as ligações eléctricas ou respectiva cablagem, que realizam uma ou mais funções específicas; um SCE pode ser homologado a pedido do fabricante, quer como componente, quer como unidade técnica (UT);
11) Modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas no que diz respeito à compatibilidade electromagnética: os tractores agrícolas ou florestais de rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
a) Às dimensões totais e à forma do compartimento do motor;
b) À disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos e da cablagem;
c) Ao material principal com que é construída a carroçaria do tractor agrícola ou florestal de rodas, nomeadamente carroçaria em aço, alumínio ou fibra de vidro; a presença de painéis de materiais diferentes não altera o modelo do tractor agrícola ou florestal de rodas desde que o material principal da carroçaria seja o mesmo, devendo, no entanto, as variações ser notificadas;
12) Tipo de SCE no que diz respeito à compatibilidade electromagnética: os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
a) À função realizada pelo SCE;
b) À disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos, se aplicável.
SECÇÃO II
Do pedido de homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas e do pedido de homologação de um tipo de SCE.