Artigo 71.º
EM VIGORGama de frequências, duração dos ensaios, polarização
1 - O tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser submetido a radiações electromagnéticas na gama de frequências de 20 MHz a 1000 MHz.
2 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências referidas no n.º 1 do anexo XIX ao presente Regulamento.
3 - Deve ser considerado o tempo de resposta do equipamento em ensaio e a sua duração deve ser suficiente para permitir que o equipamento em ensaio reaja em condições normais, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a dois segundos.
4 - Para cada frequência, deve ser utilizado o modo de polarização referido no n.º 3 do artigo 66.º ao presente Regulamento.
5 - Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos no presente capítulo.
6 - No caso de um tractor agrícola ou florestal de rodas não ter satisfeito as condições do ensaio definidas nos n.os 2 e 3, deve-se verificar que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos parasitas.
SUBSECÇÃO II
Da geração da intensidade de campo requerida