Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 71.º

EM VIGOR
Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização 1 - O tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser submetido a radiações electromagnéticas na gama de frequências de 20 MHz a 1000 MHz. 2 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências do presente capítulo, os ensaios devem ser realizados, no máximo, nas 14 frequências referidas no n.º 1 do anexo XIX ao presente Regulamento. 3 - Deve ser considerado o tempo de resposta do equipamento em ensaio e a sua duração deve ser suficiente para permitir que o equipamento em ensaio reaja em condições normais, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a dois segundos. 4 - Para cada frequência, deve ser utilizado o modo de polarização referido no n.º 3 do artigo 66.º ao presente Regulamento. 5 - Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos no presente capítulo. 6 - No caso de um tractor agrícola ou florestal de rodas não ter satisfeito as condições do ensaio definidas nos n.os 2 e 3, deve-se verificar que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos parasitas. SUBSECÇÃO II Da geração da intensidade de campo requerida