Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 83.º

EM VIGOR
Apresentação dos resultados 1 - Os resultados das medições são expressos em dB(mi) V/m ((mi)V/m), para uma largura de banda de 120 kHz. 2 - No caso de a largura de banda real B, expressa em kHz, da aparelhagem de medição ser diferente de 120 kHz, as leituras que tenham sido obtidas em (mi)V/m devem ser convertidas à largura de banda de 120 kHz multiplicadas por 120/B. SECÇÃO II Das condições do ensaio, do estado do SCE durante os ensaios, do tipo, posição e orientação da antena e das frequências SUBSECÇÃO I Das condições do ensaio e do ambiente