Artigo 100.º
EM VIGORAmbiente
1 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 25.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
SUBSECÇÃO II
Do estado do SCE durante os ensaios e das disposições de ensaio