Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 130.º

EM VIGOR
Altura da medição 1 - O centro de fase da antena deve estar situado 150 mm (mais ou menos) 10 mm acima da placa de massa. 2 - Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do piso da instalação.